"O nov FED abre o jogo", sobre os acontecimentos da semana;
"Rússia: deu venda ..." , na seção de comentários sobre análise técnica.
Relançada também a administração de carteiras individuais, com diálogo permanente.
Veja os destaques da semana (LLX Log on, Eletrobrás on e DASA on)
10 comentários:
Sendo o lucro de libra 300B o lucro por acao somente com libra p 13B de acoes seta de R $ 24,00 por acao... Nada mal...
Pois é, a informação é que estaria ai, entre outras razões, o motivo para o Governo segurar os preços dos derivados: contando com os ovos antes de serem postos...
PS: o lucro não é de Libra, seria o da cessão onerosa (lucro bruto...).
Seria o lucro ao longo da vida do poço, ou lucro imediato ?
Teriamos ou não de diluir esse lucro ao longo do tempo ? (pois se a ciclo de vida do poço for, digamos, 30 anos... acho que nã opodemos querer lucrar os 300BB no ano1, nem no 2, 3... mas sim ao longo de toda a exploração..)
Engraçado .. pensando aqui ... se já se sabe o lucro de antemão... como fica a estimativa do P/E ?
No meu entender, não há como haver expectativa futura do P/E, pois já se sabe o lucro futuro no presente ... portanto não tem como "especular" e "apostar" um "earning" que já se conhece hoje...
Outra coisa ...
a PETR pode produzir Zilhões de bpd, mas se o consumo for de Zilhões+1 ou as refinarias não tiverem capaciadde instalada para lidar com a produção ...
... a conta-petróelo vai continuar a criar sérios problemas de caixa.
>>> Como estou "atolado" com esses papeis, e -por enquanto- tenho o tempo a meu favor, a melhor coisa a se fazer é .. nada. Mas, já deveria ter me livrado desses papéis; ou melhor, não te comprado. Empresa mal gerida de má-fé... e a CVM não faz nada. lamentável !
Leiam, por favor, que noticia nojenta:
Eduardo Campos levanta suspeita de desvalorização proposital da Petrobrás :: Governador de Pernambuco diz que jogada é estratégia para desvalorizar e vender a empresa.
Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,eduardo-campos-levanta-suspeita-de-desvalorizacao-proposital-da-petrobras,1143928,0.htm
>>>> Vamos PRIVATIZAR, sim ! Mas vamos parar de falar bobeira somente para criar factóide !! O eleitor merece mais inteligencia, Sr. Campos. Que atraso político, que decepção. Nada muda, ou vai mudar ...
Reproduzo abaixo, comentário feito em outro Fórum:
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Daniel Sivenstein
- 22/03/2014 às 18:31
Caro senhor Reinaldo e caros leitores, estou sem muita paciência para explicar como a legislação trata do tema, mas trouxe algumas normas pertinentes que esclarecem de uma vez por todas, que a atuação do Conselho do qual Dilma e sua clã faziam parte, atuou de forma dolosa. Quem quiser dar uma olhada:
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Estatuto Social da Petrobras:
http://investidorpetrobras.com.br/pt/governanca/estatuto-social/
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Art. 1º- A Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras é uma sociedade de economia mista, sob controle da União com prazo de duração indeterminado, que se regerá pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) e pelo presente Estatuto.
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Lei das Sociedades Anônimas:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404compilada.htm
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Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
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Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: (…) Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
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Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente; e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas; g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade. h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador. § 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.
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Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
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++++ continuação:
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Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
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Ação de Responsabilidade
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.(…) § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
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Código de Ética da Ptetrobras
http://investidorpetrobras.com.br/pt/governanca/codigo-de-etica/
Por fim, há inúmeras decisões do Judiciário brasileiro que responsabilizam conselheiros de Sociedades Anônimas por prejuízos causados à empresa e demais sócios;
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EMENTA : EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-CONSELHEIRO ADMINISTRATIVO. 1. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizados o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de emprego e a falta de bens da empresa executada suficientes para satisfação das obrigações trabalhistas. 2. Inexistindo patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução, correta a constrição dos bens de ex-conselheira da executada porque, no presente caso, por força da Ata de Assembleia Geral Extraordinária, a sociedade empresarial era administrada por uma Diretoria Executiva subordinada a um Conselho de Administração, com os poderes e atribuições conferidos por lei e pelo Estatuto, o qual estipulava competir aos conselheiros, entre outras atribuições, fixar a orientação geral dos negócios da empresa executada. 3. Assim, responsabilizando-se os conselheiros pela fixação e orientação geral dos negócios da empresa executada, não há dúvida de que são aplicáveis, no caso, as disposições dos artigos 158, § 2º, e 160da Lei n.º 6.404/76 (antiga lei de falências), por, respectivamente, não haver ressalva quanto à responsabilização solidária dos conselheiros administrativos pelos prejuízos causados em virtude do descumprimento dos deveres legais, e por haver a previsão de que as normas referentes à Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos criados pelo estatuto com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores. 4. Acórdão regional que assim decide não afronta a literalidade dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 170, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento improvido.
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Obrigado
Parece excelente
.. pode melhorar, mAs...
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